Apresentador de jornal ofendeu classe dos varredores de rua
O TJ (Tribunal de Justiça) do Rio de Janeiro não aceitou o pedido de indenização por danos morais de 815 garis contra o apresentador do “Jornal da Band” Boris Casoy. Após uma das reportagens do jornal sobre as festas de fim de ano de 2009, o jornalista cometeu uma gafe ao não perceber que o áudio ainda estava ligado e chamou os garis de “o mais baixo na escala do trabalho”, entre outras ofensas.
O comentário foi feito no intervalo do Jornal da Band, após veiculação de imagens de garis paulistanos uniformizados desejando feliz Natal aos telespectadores da emissora. Diante da repercussão do episódio, o apresentador se desculpou no dia seguinte, também no ar, classificando a frase de “infeliz”.
Para o juiz Brenno Mascarenhas, do 4º Juizado Especial Cível do Catete, a imputação genérica, indiscriminada e coletiva não configura dano moral, como requereram os autores das ações. Ele disse que a frase produziu “indisfarçável desconforto” e revelou apenas “constrangedor preconceito” por parte do apresentador.
Em sua decisão, o magistrado destacou a diferença entre os danos morais classificados como difusos ou coletivos – que necessitam de punição do ofensor e não a compensação direta para os ofendidos – , e o dano de natureza indivisível, individual, com violação do direito da personalidade.
- Nessa perspectiva, não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva, como a que fundamenta a pretensão dos autores. E, mais uma vez, friso que os autores, pelo que se extrai da inicial, não são os garis que aparecem na mensagem de fim de ano do réu.
Os garis da Comlurb (empresa de limpeza pública) ajuizaram 163 ações, cada uma com vários autores. A cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Rio.
Para o juiz Brenno Mascarenhas, do 4º Juizado Especial Cível do Catete, a imputação genérica, indiscriminada e coletiva não configura dano moral, como requereram os autores das ações. Ele disse que a frase produziu “indisfarçável desconforto” e revelou apenas “constrangedor preconceito” por parte do apresentador.
Em sua decisão, o magistrado destacou a diferença entre os danos morais classificados como difusos ou coletivos – que necessitam de punição do ofensor e não a compensação direta para os ofendidos – , e o dano de natureza indivisível, individual, com violação do direito da personalidade.
- Nessa perspectiva, não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva, como a que fundamenta a pretensão dos autores. E, mais uma vez, friso que os autores, pelo que se extrai da inicial, não são os garis que aparecem na mensagem de fim de ano do réu.
Os garis da Comlurb (empresa de limpeza pública) ajuizaram 163 ações, cada uma com vários autores. A cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Rio.
aff, se fosse um pobre fudi** que tivesse falado isso, ja tava preso!!!
Fonte: R7
0 comentários:
Postar um comentário